quinta-feira, 29 de novembro de 2018
quinta-feira, 15 de novembro de 2018
Ata de Reunião Ordinária do CMPC no dia 14/11/2018
Ata da Primeira
Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) de
Presidente Tancredo Neves, realizada no dia 14 de Novembro de 2018, na Casa dos
Conselhos, na Rua Dr. Heitor Guedes de Melo nº 53, Centro, às 14:00hs.
Aos catorze dias do mês de novembro de dois mil
e dezoito, às 14h00min (catorze horas) realizou-se na Casa dos Conselhos, na
Rua Dr. Heitor Guedes de Melo, 53, Centro, nesta Cidade de Presidente Tancredo
Neves a primeira reunião ordinária do CMPC (Conselho Municipal de Política
Cultural, estiveram presentes os conselheiros: Eliade Alves Souza e Maria Nilza
da Conceição Santos (APLB Sindicato), Alzenir Souza Aguiar e Marinélia Cardoso
Gomes (AMBACOV), Eliane dos Santos de Souza (SEMAS), Celidalva Silva dos Santos
e Fábio Alves dos Santos (SEMUS), Maria Aparecida Gomes Assunção (SEME) e Rita
Maria Mascarenhas dos Santos e Patrícia dos Santos Brito (SEMTUC), sendo
constatado quórum suficiente para a realização da reunião deliberativa,
participaram também desta reunião Antonio dos Santos de Jesus (SEMTUC), Marcia
Santos dos Santos, Zileide da Conceição Santos e Raiane da Silva Santos
(Terreiro), Maridete Mascarenhas dos Santos (SEMTUC), Valéria Costa dos Santos
(SEMTUC) Maria da Conceição Alves dos Santos (SENTUC) Marilene dos Santos Brito
(ADM), Jailda Mota Sousa ( Casa dos Conselhos) a senhora Celivan Silva dos
Santos, Mestra de Cerimonia, começou desejando uma boa tarde, informou aos
presentes a pauta do dia que foi a eleição do diretoria executivo do CMPC
(Presidente Vice Presidente e Secretario Geral), mencionou o objetivo do
CMPC, convidou os alunos Felipe e Ana
Clara, caracterizados de Manoel Francisco e Liberina para declamarem o Cordel
de autoria do Professora e conselheira Celildalva, intitulado “Nossa Cidade,
Nossa História”, terminada a apresentação do cordel, a cerimônialista convidou
a senhora Rita Maria Mascarenhas dos
Santos Diretora Municipal de Cultura,
que agradeceu a presença de todos os presentes, disse que havia convidado as
ex-diretoras de cultura Fátima dos Santos e Joana Angélica para participarem da
presente reunião, mas que não foi possível tê-las presentes, mencionou a longa
caminhada para a chagada do presente dia citando o professor Antonio de Jesus,
a professora Fátima dos Santos e Joana Angélica como precursores na luta para
tornar a cultura uma diretoria que funcione plenamente, disse que está pronta a
unir forças em prol da cultura de nosso município, agradeceu e finalizou sua
fala. A Mestra de Cerimonia a senhora Celivan convidou o Secretário Executivo
da Casa dos Conselhos, o senhor José Raimundo para conduzir o processor de
eleição da Diretoria Executiva do CMPC
(Presidente Vice Presidente e Secretario Geral). O senhor José Raimundo
Iniciou saudando a todos os presentes todos os presentes, em seguida fez a
distribuição dos classificadores contendo a Lei que cria o Sistema Municipal de
Cultura e o decreto de Nomeação, um por entidade, voltou a citar que a Lei
0344/2018, de 13/09/2018, não trata apenas do CMPC, mas de todo o Sistema
Municipal de Cultura, que tem um fundo para arrecadar recursos, pediu que os
conselheiros pegassem o Decreto Administrativo 039/20108 que nomeia os
conselheiros do CMPC, fez a leitura do texto do mencionado decreto, explicando
que representantes governamentais e não governamentais que estavam com os dois
representantes presentes, só teria direito a voto o conselheiro titular e só
poderia se candidatar os conselheiros titulares, passou para indicação de
nomes, sendo eleitos: Rita Maria Mascarenhas dos Santos como Presidente, Celidalva Silva dos Santos como Vice Presidente e Alzenir Souza
Aguiar como Secretária Geral para um
mandato de 4 anos, gestão 2018 – 2022, o senhor José Raimundo declarou as eleitas
como empossadas e franqueou a palavras para as mesmas para o discurso de posse,
falaram pela ordem a Presidente Rita Maria, a Vice Presidente Celidalva e a
Secretaria Geral Alzenir, que se comprometeram em ajudar na medida do possível
o CMPC e agradeceram a todos os votos de confiança que receberam, o senhor José
Raimundo devolveu a palavra para senhora Celivan que agradeceu a presença de
todos e declarou a presente reunião ordinária por encerrada, do que constou, eu
José Raimundo Souza Santos, Secretário adoc do CMPC, lavrei a presente ata que
após lida e provada, vai por todos os presentes assinada. Presidente Tancredo
Neves – Bahia, 14 de Novembro de 2018.
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 039/2018 - Nomeia Conselheiros do CMPC
DECRETO ADMINISTRATIVO Nº 039/2018, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 2018.
Nomeia representantes governamentais para compor
o Conselho Municipal de Cultural – CMPC, Quadriênio 2018/2022, deste município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso das
atribuições legais, e com fundamento no Art. 6º da Lei 0344/18 de 13 de setembro
de 2018 e.
CONSIDERANDO:
a) - conhecer, a necessidade de deliberar sobre as
questões relativas ao o Conselho Municipal de Cultural – CMPC deste município;
b) - definir as proposições necessárias para
melhoria e o bom andamento do Conselho.
DECRETA:
Art. 1º Ficam
nomeados, para compor o Conselho Municipal de Cultural – CMPC, os seguintes
membros:
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
1 – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EVENTOS, TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
1.1
Rita Maria Mascarenhas dos Santos
1.2
Patrícia dos Santos Brito
|
Titular
Suplente
|
2 – REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
1.3 Jucilene de Jesus Santos
1.4 Maria Aparecida Gomes Assunção
|
Titular
Suplente
|
3 –
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3.1 Celidalva Silva dos Santos
3.2 Fábio Alves dos Santo
|
Titular
Suplente
|
4 –
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
4.1 Eliane dos Santos de Souza
4.2 Juanice Souza Cruz Lima
|
Titular
Suplente
|
REPRESENTANTES NÃO
GOVERNAMENTAIS:
5
– ASSOCIAÇÃO DE DOCEIRAS E ARTESÃOS DE MOENDA – ADAM
5.1
Alciane Santos de Brito
5.2
Rosileide Santos de
Jesus
|
Titular
Suplente
|
6
– ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO CALUMBI UM – APAC
1
6.1 Maria do Amparo
Ferreira de Andrade
6.2 Dalvina Barreto
dos Santos
|
Titular
Suplente
|
7 – APLB
SINDICATO DOS TRABALAHDORES EM EDUCAÇÃO – APLB
7.1 Eliade Alves
Souza
7.2
Maria Nilza da Conceição Santos
|
Titular
Suplente
|
8
– ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO COLINA VERDE - AMBACOV
8.1
Alzenir Souza Aguiar
8.2
Marinélia Cardoso Gomes
|
Titular
Suplente
|
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO
NEVES, em 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
ANTONIO
DOS SANTOS MENDES
Prefeito Municipal
quinta-feira, 8 de novembro de 2018
LEI Nº 0344/18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018 (LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC )
LEI Nº
0344/18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Cultura de Presidente Tancredo Neves, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do
Município de Presidente Tancredo Neves, Estado da Bahia, sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta lei regula no município de Presidente Tancredo Neves e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de
Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos
culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves.
Art. 4º A cultura é um
importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Presidente Tancredo Neves.
Art. 5º É
responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município
de Presidente Tancredo Neves e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público
do Município de Presidente Tancredo Neves planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da
paz.
Art. 7º A
atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve
ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º Os planos e projetos de
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas
decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional
e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder
Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica,
cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão
simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Presidente Tancredo Neves, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder
Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política
cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder
Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional
e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada
em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades,
os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos
culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena
só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos
os cidadãos do Município de Presidente Tancredo Neves.
Art. 17. Cabe ao Poder
Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à
identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à
participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à
participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência,
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à
participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder
Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder
Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição
e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm
como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas
públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de
fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das
políticas públicas de fomento à cultura no Município de Presidente
Tancredo Neves deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema
Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural,
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados,
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura -
SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e
bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema
Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos
específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de
participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos
recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas
que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes
federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores
público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Laser - SEMTUC.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a)
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b)
Sistema Municipal de Museus - SMM;
c)
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
d)
outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema
Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia,
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de
Cultura - SMC
Art. 34. Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Laser – SEMTUC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Laser – SEMTUC, as instituições
vinculadas indicadas a seguir:
I - Instituto;
II – Fundação;
III - outras que venham a ser
constituídos.
Art. 36. São atribuições
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Laser – SEMTUC:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as
manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V - preservar e valorizar
o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação
com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o
intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento
do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os
equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI - estruturar e
realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o
calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos
das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento
e incentivo;
XIV - captar recursos
para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as
atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de
Cultura do Município;
XVI - realizar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras
atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC como órgão coordenador do
Sistema Municipal
de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral
do Sistema Municipal de Cultura
- SMC;
II – promover a integração do
Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura
– SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e
deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do
governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações,
resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento
de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta
ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura
– SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a
implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos
e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal
e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - coordenar
e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e
Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de
articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante
da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente,
conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos,
renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município
de Presidente Tancredo Neves, por meio da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC e suas Instituições Vinculadas,
de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política
Cultural será constituído por 8 membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
I – 4 membros titulares e
respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
II – 4 membros titulares e
respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes
setores indicados pelos respectivos fóruns ou entidades constituídas a saber:
Artes Visuais, Artesanato, Patrimônio e Arquitetura, Música, Teatro, Dança,
Cultura Popular, e culturas identitárias; Biblioteca, livro e leitura.
§ 1º Os membros titulares
e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo
órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
§ 4º O Presidente do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar
a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite –
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual
de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Presidente Tancredo Neves para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas
e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura - CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete
ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para
o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete
aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete
às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46.
Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º. É de
responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Laser – SEMTUC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da
sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois
terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de
Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC;
IV - Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 50. O Plano Municipal
de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do
Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Laser – SEMTUC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal
de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos
devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento
da cultura;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetivos gerais e
específicos;
IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais,
humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de
financiamento; e
IX- indicadores de
monitoramento e avaliação.
Do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Presidente
Tancredo Neves, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Presidente
Tancredo Neves:
I - Orçamento Público do
Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de
Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal,
por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV – outros que venham a
ser criados.
Do
Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 53. Fica criado o
Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal
de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada,
em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do
Estado da Bahia.
Parágrafo único. É vedada
a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo
Municipal de Cultura - FMC:
I- dotações consignadas na
Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Presidente Tancredo Neves e seus créditos
adicionais;
II- transferências federais
e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III- contribuições de
mantenedores;
IV- produto do desenvolvimento
de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos
termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de
entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII- reembolso das operações de
empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados
econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX- resultado das aplicações
em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de
instituições financeiras ou outras entidades;
XI- saldos não utilizados na
execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII- devolução de recursos
determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII- saldos de exercícios
anteriores; e
XIV-
outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal
de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I- não-reembolsáveis, na forma do regulamento,
para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II- reembolsáveis, destinados
ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas
físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos
no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Laser – SEMTUC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e
as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das
operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma
que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração
a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos
disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento
de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo,
preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos
referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal
de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada
contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a
contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais
previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento
de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem
fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por
cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a
composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos
das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste
artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de
recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de
projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre
membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC será constituída por 4 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os 2 membros do Poder Público serão indicados
pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Laser – SEMTUC.
§ 2º Os 2 membros da Sociedade Civil serão
escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos
projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes
e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC.
Art. 63. A Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na
seleção das propostas:
I - avaliação das três
dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação
orçamentária;
III - viabilidade de
execução; e
IV - capacidade
técnico-operacional do proponente.
Do
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Laser – SEMTUC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados
referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de
estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar
estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer
e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 66. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis
pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I-
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas,
projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II-
a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à
complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais
integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus
- SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas,
Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros
que venham a ser constituídos.
Art. 72. As políticas
culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no
Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões
entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por
meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar
o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as
conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 77.
O Fundo Municipal da
Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas
instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 78.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura – FMC.
Art. 79.
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1º Os
recursos previstos no caput serão destinados a:
I-
políticas, programas,
projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de
Cultura;
II-
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão
municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80.
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Da Gestão Financeira
Art. 81.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Laser – SEMTUC e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Laser – SEMTUC.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Laser – SEMTUC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação
dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município.
Art. 82.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O
Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá
assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do
Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano
Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal
de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de
Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86.
O Município de Presidente Tancredo Neves deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma
do regulamento.
Art. 87.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Tancredo Neves - Bahia, 13 de Novembro de 2018.
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