quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Resolução CMPC nº 03 de 12 de dezembro de 2018 - Aprova Calendário Cultura 2019 do Departamento Municipal de Cultura


Resolução CMPC nº 03 de 12 de dezembro de 2018.



Dispõe da aprovação do Calendário Cultural para o ano de 2019 do Departamento Municipal de Cultura (DEMCULT), de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providencias.


   

O Conselho Municipal de Política Cultural, de Presidente Tancredo Neves em Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2018 e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 344/18;



RESOLVE:



Art. 1º - Aprovar o Calendário Cultural para o ano de 2019 do Departamento Municipal de Cultura (DEMCULT), do município de Presidente Tancredo Neves – Bahia.



 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.




Presidente Tancredo Neves-Ba, 12 de dezembro de 2018.




Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente do CMPC

Resolução CMPC nº 02 de 12 de dezembro de 2018. - Aprova Regimento Interno do CMPC


Resolução CMPC nº 02 de 12 de dezembro de 2018.



Dispõe da aprovação do Regimento Interno do CMPC (Conselho Municipal de Política Cultural), de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providencias.


   

O Conselho Municipal de Política Cultural, de Presidente Tancredo Neves em Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2018 e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 344/18;



RESOLVE:



Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, do município de Presidente Tancredo Neves – Bahia.



 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.




Presidente Tancredo Neves-Ba, 12 de dezembro de 2018.




Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente do CMPC

Resolução CMPC nº 01 de 12 de dezembro de 2018. - Aprova o Calendário de Reuniões do CMPC


Resolução CMPC nº 01 de 12 de dezembro de 2018.
  

Dispõe da aprovação do Calendário de Reuniões do CMPC (Conselho Municipal de Política Cultural), de Presidente Tancredo Neves, e dá outras providencias.



O Conselho Municipal de Política Cultural, de Presidente Tancredo Neves em Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2018 e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 344/18;


 RESOLVE:


Art. 1º - Aprovar o Calendário de Reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural, do município de Presidente Tancredo Neves – Bahia para o ano de 2019, toda segunda quarta-feira de cada mês, às 14h (catorze horas), na Casa dos Conselhos.


 Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
  
  
Presidente Tancredo Neves-Ba, 12 de dezembro de 2018.




Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente do CMPC

REGIMENTO INTERNO DO CMPC 2018


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA.

 CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

               Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo,deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Diretoria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, em composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada, especificamente os representantes dos segmentos artístico-culturais, a saber: Artes Cênicas, Música, Artes Visuais, Artesanato, Patrimônio e Arquitetura, Música, Teatro, Dança, Cultura Popular, Culturas Identitárias, Biblioteca, Folclore, Patrimônio Histórico e Literatura.

Art. 4º - O mandato terá duração de 4 (quatro) anos, admitindo-se a recondução dos mesmos por mais uma vez, mediante eleição no caso da sociedade civil ou Indicação para os representantes do Poder Público.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 5º - Os representantes das Entidades Governamentais e Não Governamentais Titulares e Suplentes, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão representado.

Art. 6º - Serão substituídos os conselheiros que no exercício das suas funções:

I – se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II – faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao conselho:
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado (a) por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - Na perda do mandato, a Entidade Governamental deverá indicar novo representante, acompanhado do seu suplente e a Entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência, estabelecida no fórum eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

 I - Plenário;
 II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
 III - Colegiados Setoriais;
 IV - Comissões Temáticas;
 V - Grupos de Trabalho;
 VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 8º - Poderá o Conselho Municipal de Política Cultural constituir comissões especiais de caráter temporário para análise de assuntos específicos. As comissões especiais constituir-se-ão de pessoas com conhecimento técnico ou experiência na área em questão, indicadas pelo Conselho. Para emitir parecer acerca de assuntos que envolvam membros do Conselho Municipal de Política Cultural ou seus parentes diretos, o Presidente recorrerá à formação de comissão especial a fim de preservar o caráter imparcial da decisão.

Art. 9º - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Presidente Tancredo Neves para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Presidente

Art. 10 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural:

I – Convocar e presidir reuniões;
II – Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
III – Assinar documentos relativos ao Conselho;
IV – Promulgar as decisões do Conselho através de Resoluções;
V – Coordenar as atividades do Conselho;
VI – Organizar a ordem do dia das reuniões;
VII – Assinar atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho.
VIII – Colocar as matérias em discussão e votação;
IX – Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X – Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XI – Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso no Regimento Interno;
XII – Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII – Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XIV – Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam representação;
XV – Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XVI – Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XVII – Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias;
XVIII – Buscar vincular atividades culturais do Poder Executivo Municipal ao conhecimento do Conselho.

Seção II
Do Vice-Presidente

Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:

I –  Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II – Auxiliar o Presidente nas suas funções;
II – Representar o Presidente, na falta ou impedimento deste.

Seção III
Do Secretário

Art. 12 - Compete ao Secretário:

I – Secretariar as reuniões do Conselho;
II – Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III – Preparar a pauta das reuniões;
IV – Providenciar os serviços de digitação e impressão;
V – Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
VI – Lavrar as atas, fazer a leitura da mesma e do expediente;
VII – Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII – Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
IX – Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
X – Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, convites e comunicações;
XI – Emitir resumos informativos das ações do Conselho aos membros e também à imprensa;

Seção IV
Dos Membros

Art. 13 – Compete aos membros do Conselho:

I – Participar de todas as discussões e deliberações;
II – Votar as proposições submetidas à deliberação deste Conselho;
III – Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV – Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
V – Desempenhar as funções para as quais for designado;
VI – Relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VII – Obedecer às normas Regimentais;
VIII – Assinar as atas das reuniões deste Conselho;
IX – Apresentar retificações ou impugnações às atas;
X – Justificar o voto, quando for o caso;
XI – Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições;
XII – Participar de eventos Culturais.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 14 – As Reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, nas dependências da Casa dos Conselhos, podendo, entretanto, por decisão do seu Plenário, realizarem-se em outro local e data.

I – Ordinárias, com início às 14h00min (catorze horas), na segunda quarta-feira de cada mês.
II – Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 3 dias úteis, pelo Presidente, ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos do Conselho.

Art. 15 – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros.

§ 1º - Se, à hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, aguardar-se-á quinze minutos.

§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior deste artigo, a Reunião acontecerá com o mínimo de um terço de seus conselheiros.

§ 3º - A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão participar das Reuniões pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos, informações e assessoramento aos assuntos em estudo e debate.

§ 4º - As Reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural são abertas à participação popular desde que esta não interfira na ordem dos trabalhos. Os participantes das Reuniões que não integram o Conselho não têm direito a voto.

Art. 16 – As Reuniões terão duração máxima de duas horas, obedecendo a seguinte ordem dos trabalhos:

I – Instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II – Leitura, discussão, votação e assinatura da ata da Reunião anterior;
III – Leitura e distribuição do expediente;
IV – Apresentação dos assuntos em pauta para apreciação, discussão e votação;
V – Palavra livre com máximo de cinco minutos para explanação, por inscrito.

Art. 17 – O Conselho Municipal de Política Cultural terá recesso no período de 20 de dezembro a 08 de fevereiro. Neste período não haverá Reunião Ordinária.

CAPÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES

Seção I
Das Discussões

Art. 18 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

Art. 19 – As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

Parágrafo Único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na Reunião poderá ser discutida e votada na Reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Seção II
Das Votações

Art. 20 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 21 – As votações poderão ser simbólicas ou nominais.

§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 2º – A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.

§ 3º – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder Sim ou Não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 22 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.

Art. 23 – O Conselho Municipal de Política Cultural terá prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, após a realização de reunião de apreciação/votação, para manifestar parecer acerca de assuntos colocados em discussão.

CAPÍTULO VIII
DAS ATAS

Art. 24 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

§ 1º – As atas devem ser escritas seguidamente ou digitadas, sem rasuras ou emendas. No caso da necessidade imprescindível de emendas, estas devem ser devidamente justificadas.

§ 2º – As atas devem ser redigidas em livro próprio ou digitadas em papel com o timbre do Conselho e com suas linhas numeradas, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

Art. 25 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos seus membros presentes à reunião.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural que criem despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

Art. 27 – A participação dos Conselheiros nas Reuniões e atividades pertinentes é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 28 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, sempre de acordo com as determinações da Lei Municipal 344, de 13 de setembro de 2018.

Art. 29 – O documento competente para divulgação das decisões do Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, para todos os efeitos legais e Jurídicos será a Resolução, assinada pelo Presidente.

Art. 30 – Os representantes das Entidades junto ao Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser preferencialmente do Município de Presidente Tancredo Neves/BA.

Art. 31 – Este Regimento foi aprovado em Plenário pelo Conselho Municipal de Política Cultural e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, 12 de dezembro de 2018.



Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente


Celidalva Silva dos Santos
Vice Presidente



Alzenir Sousa Aguiar
Secretária



Alciane Santos de Brito
Conselheira



Fábio Alves dos Santos
Conselheiro



Juanice Souza Cruz Lima
Conselheira



Maria Aparecida Gomes Assunção
Conselheira



Patrícia dos Santos Brito
Conselheira