quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Resolução CMPC nº 03 de 12 de dezembro de 2018 - Aprova Calendário Cultura 2019 do Departamento Municipal de Cultura
Resolução CMPC nº 03 de 12 de dezembro de
2018.
Dispõe da aprovação do Calendário Cultural
para o ano de 2019 do Departamento Municipal de Cultura (DEMCULT), de
Presidente Tancredo Neves, e dá outras providencias.
O Conselho Municipal de Política Cultural, de
Presidente Tancredo Neves em Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro
de 2018 e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei Municipal nº. 344/18;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Calendário Cultural para o ano de 2019 do
Departamento Municipal de Cultura (DEMCULT), do município de Presidente Tancredo Neves – Bahia.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Presidente Tancredo Neves-Ba, 12 de dezembro de 2018.
Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente do CMPC
Resolução CMPC nº 02 de 12 de dezembro de 2018. - Aprova Regimento Interno do CMPC
Resolução CMPC nº 02 de 12 de dezembro de
2018.
Dispõe da aprovação do Regimento Interno do CMPC
(Conselho Municipal de Política Cultural), de Presidente Tancredo Neves, e dá
outras providencias.
O Conselho Municipal de Política Cultural, de
Presidente Tancredo Neves em Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro
de 2018 e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei Municipal nº. 344/18;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Política
Cultural, do município de Presidente Tancredo Neves – Bahia.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Presidente Tancredo Neves-Ba, 12 de dezembro de 2018.
Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente do CMPC
Resolução CMPC nº 01 de 12 de dezembro de 2018. - Aprova o Calendário de Reuniões do CMPC
Resolução CMPC nº 01 de 12 de dezembro de
2018.
Dispõe da aprovação do Calendário de
Reuniões do CMPC (Conselho Municipal de Política Cultural), de Presidente
Tancredo Neves, e dá outras providencias.
O Conselho Municipal de Política Cultural, de
Presidente Tancredo Neves em Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro
de 2018 e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei Municipal nº. 344/18;
Art. 1º - Aprovar o Calendário de Reuniões do
Conselho Municipal de Política
Cultural, do município de Presidente Tancredo Neves – Bahia para
o ano de 2019, toda segunda quarta-feira de cada mês, às 14h (catorze horas),
na Casa dos Conselhos.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Presidente Tancredo Neves-Ba, 12 de dezembro de 2018.
Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente do CMPC
REGIMENTO INTERNO DO CMPC 2018
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA.
DAS FINALIDADES
Parágrafo Único - O Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de
Política Cultural é composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, em
composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da
Sociedade Civil organizada, especificamente os representantes dos segmentos
artístico-culturais, a saber: Artes Cênicas, Música, Artes Visuais, Artesanato,
Patrimônio e Arquitetura, Música, Teatro, Dança, Cultura Popular, Culturas Identitárias,
Biblioteca, Folclore, Patrimônio Histórico e Literatura.
Art. 4º - O mandato terá duração de 4
(quatro) anos, admitindo-se a recondução dos mesmos por mais uma vez, mediante
eleição no caso da sociedade civil ou Indicação para os representantes do Poder
Público.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 5º - Os representantes das
Entidades Governamentais e Não Governamentais Titulares e Suplentes, podem ser
substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão representado.
Art. 6º - Serão substituídos os
conselheiros que no exercício das suas funções:
I – se desvincular do órgão de origem
de sua representação;
II – faltar a três (03) reuniões
consecutivas, ou cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao
conselho:
IV – apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V
– for condenado (a) por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo Único
- Na perda do mandato, a Entidade Governamental deverá indicar novo
representante, acompanhado do seu suplente e a Entidade representativa da
sociedade civil deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de
suplência, estabelecida no fórum eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas
Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 8º - Poderá o Conselho Municipal
de Política Cultural constituir comissões especiais de caráter temporário para
análise de assuntos específicos. As comissões especiais constituir-se-ão de
pessoas com conhecimento técnico ou experiência na área em questão, indicadas
pelo Conselho. Para emitir parecer acerca de assuntos que envolvam membros do Conselho
Municipal de Política Cultural ou seus parentes diretos, o Presidente recorrerá
à formação de comissão especial a fim de preservar o caráter imparcial da
decisão.
Art. 9º - Ao Plenário, instância máxima
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I – propor e
aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II -
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III -
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política
Cultural;
IV - aprovar
as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir
parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI -
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII -
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC;
VIII - apoiar
a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX – contribuir
para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar
e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI -
contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XII –
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Presidente Tancredo Neves para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC.
XIII -
promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV -
promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais
e o setor empresarial;
XV -
incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar
às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII -
aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XVIII -
estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente
Art. 10 - São atribuições do Presidente
do Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Convocar
e presidir reuniões;
II – Agir em
nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais
deve ter relações;
III – Assinar
documentos relativos ao Conselho;
IV –
Promulgar as decisões do Conselho através de Resoluções;
V – Coordenar
as atividades do Conselho;
VI –
Organizar a ordem do dia das reuniões;
VII – Assinar
atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho.
VIII –
Colocar as matérias em discussão e votação;
IX – Anunciar
o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X – Proclamar
as decisões tomadas em cada reunião;
XI – Decidir
sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando omisso no Regimento Interno;
XII – Propor
normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII –
Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XIV –
Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que
façam representação;
XV – Conhecer
as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XVI –
Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XVII – Propor
ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias;
XVIII –
Buscar vincular atividades culturais do Poder Executivo Municipal ao
conhecimento do Conselho.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em
seus impedimentos ou ausências;
II – Auxiliar o Presidente nas suas funções;
II – Representar o Presidente, na falta ou impedimento deste.
Seção III
Do Secretário
Art. 12 - Compete ao Secretário:
I –
Secretariar as reuniões do Conselho;
II – Receber,
preparar, expedir e controlar a correspondência;
III –
Preparar a pauta das reuniões;
IV –
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
V –
Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
VI – Lavrar
as atas, fazer a leitura da mesma e do expediente;
VII –
Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII –
Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
IX – Anotar
os resultados das votações e das proposições apresentadas;
X –
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, convites e
comunicações;
XI – Emitir
resumos informativos das ações do Conselho aos membros e também à imprensa;
Seção IV
Dos Membros
Art. 13 – Compete aos membros do
Conselho:
I –
Participar de todas as discussões e deliberações;
II – Votar as
proposições submetidas à deliberação deste Conselho;
III –
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV –
Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
V –
Desempenhar as funções para as quais for designado;
VI – Relatar
os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VII –
Obedecer às normas Regimentais;
VIII –
Assinar as atas das reuniões deste Conselho;
IX –
Apresentar retificações ou impugnações às atas;
X –
Justificar o voto, quando for o caso;
XI – Apresentar
à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com as suas
atribuições;
XII –
Participar de eventos Culturais.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 14 – As Reuniões do Conselho
Municipal de Política Cultural serão realizadas ordinariamente uma vez por mês,
nas dependências da Casa dos Conselhos, podendo, entretanto, por decisão do seu
Plenário, realizarem-se em outro local e data.
I –
Ordinárias, com início às 14h00min (catorze horas), na segunda quarta-feira de
cada mês.
II –
Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 3 dias úteis, pelo
Presidente, ou por solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos do
Conselho.
Art. 15 – As reuniões serão realizadas
com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros.
§ 1º - Se, à hora do início da reunião,
não houver quórum suficiente, aguardar-se-á quinze minutos.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no
parágrafo anterior deste artigo, a Reunião acontecerá com o mínimo de um terço
de seus conselheiros.
§ 3º - A convite do Presidente ou por
indicação de qualquer membro, poderão participar das Reuniões pessoas cuja
audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos, informações e
assessoramento aos assuntos em estudo e debate.
§ 4º - As Reuniões do Conselho
Municipal de Política Cultural são abertas à participação popular desde que
esta não interfira na ordem dos trabalhos. Os participantes das Reuniões que
não integram o Conselho não têm direito a voto.
Art. 16 – As Reuniões terão duração
máxima de duas horas, obedecendo a seguinte ordem dos trabalhos:
I –
Instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II – Leitura,
discussão, votação e assinatura da ata da Reunião anterior;
III – Leitura
e distribuição do expediente;
IV –
Apresentação dos assuntos em pauta para apreciação, discussão e votação;
V – Palavra
livre com máximo de cinco minutos para explanação, por inscrito.
Art. 17 – O Conselho Municipal de
Política Cultural terá recesso no período de 20 de dezembro a 08 de fevereiro.
Neste período não haverá Reunião Ordinária.
CAPÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
Seção I
Das Discussões
Art. 18 – Discussão é a fase dos
trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 19 – As matérias apresentadas
durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único - Por deliberação do
plenário, a matéria apresentada na Reunião poderá ser discutida e votada na
Reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em
debate.
Seção II
Das Votações
Art. 20 – Encerrada a discussão, a
matéria será submetida à votação.
Art. 21 – As votações poderão ser
simbólicas ou nominais.
§ 1º – A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros
do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º – A votação simbólica será regra
geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer
membro, aprovada em plenário.
§ 3º – A votação nominal será feita
pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder Sim ou Não,
conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 22 – Ao anunciar o resultado das
votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou
em contrário.
Art. 23 – O Conselho Municipal de
Política Cultural terá prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, após a
realização de reunião de apreciação/votação, para manifestar parecer acerca de
assuntos colocados em discussão.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 24 – A ata é o resumo das
ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º – As atas devem ser escritas
seguidamente ou digitadas, sem rasuras ou emendas. No caso da necessidade
imprescindível de emendas, estas devem ser devidamente justificadas.
§ 2º – As atas devem ser redigidas em
livro próprio ou digitadas em papel com o timbre do Conselho e com suas linhas
numeradas, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas
tipograficamente.
Art. 25 – As atas serão subscritas pelo
Presidente do Conselho e pelos seus membros presentes à reunião.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – As decisões do Conselho
Municipal de Política Cultural que criem despesas serão executadas somente se
houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 27 – A participação dos
Conselheiros nas Reuniões e atividades pertinentes é considerada de interesse
público e não será remunerada.
Art. 28 – Os casos omissos neste
Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural,
sempre de acordo com as determinações da Lei Municipal 344, de 13 de setembro
de 2018.
Art. 29 – O
documento competente para divulgação das decisões do Conselho Municipal de
Política Cultural do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, para todos os
efeitos legais e Jurídicos será a Resolução, assinada pelo Presidente.
Art. 30 – Os representantes das
Entidades junto ao Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser
preferencialmente do Município de Presidente Tancredo Neves/BA.
Art. 31 – Este Regimento foi aprovado
em Plenário pelo Conselho Municipal de Política Cultural e entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Presidente
Tancredo Neves/BA, 12 de dezembro de 2018.
Rita Maria Mascarenhas dos Santos
Presidente
Celidalva Silva dos Santos
Vice Presidente
Alzenir Sousa Aguiar
Secretária
Alciane
Santos de Brito
Conselheira
Fábio Alves dos
Santos
Conselheiro
Juanice Souza Cruz
Lima
Conselheira
Maria Aparecida Gomes
Assunção
Conselheira
Patrícia dos Santos
Brito
Conselheira
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